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Foto do escritorEduardo Ribeiro

Prescrição Tributária - Saiba contar

Quando falamos de prescrição devemos ter em mente que ela é uma das causas de extinção do crédito tributário, ou seja, daquilo que é cobrado do contribuinte. Essa regra está presente no art. 156, inciso V do Código Tributário Nacional (CTN).


A prescrição é o tempo em que o Estado pode exigir o pagamento do tributo através da execução fiscal. E para a execução fiscal, de acordo com a norma do art. 174 do CTN, o Estado possui o prazo de 05 (anos) para ajuizá-la, contados da constituição definitiva do crédito tributário.


Infelizmente, tenho visto muitos contribuintes acreditando que após 05 (anos) os tributos não podem ser mais cobrados. O problema é que muitas vezes a execução fiscal é ajuizada dentro do prazo de 05 anos, mas a citação ocorre bastante depois. Vejamos um exemplo:


Exemplo prático: IPTU não pago do ano de 2017. O Município pode ajuizar execução fiscal até 2022. A execução é ajuizada em 2022, mas por demora do Tribunal de Justiça, a citação do devedor só ocorre em 2024. Nesse caso, não se pode falar que o IPTU está prescrito. Isso ocorreria somente se o Município ajuizasse a execução fiscal do crédito referente ao ano de 2017, no ano de 2023.


E eu citei um exemplo recente, mas já atendi pessoas que receberam no ano de 2020 citação de uma execução fiscal ajuizada em 1999. Logo, cuidado para não cometer erros e deixar de oferecer defesa em execuções fiscais por acreditar que o débito está extinto pela prescrição.


É importante também pontuar que esse prazo de cinco anos pode ser interrompido por alguns fatores, e o mais comum tem sido o parcelamento. A cada parcelamento o prazo prescricional é interrompido e recomeça tão logo o parcelamento deixe de ser pago.


Para outras dúvidas, entre em contato que ficaremos felizes em ajudar com outros esclarecimentos.


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